Sabe-se que a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade pode remir parte da reprimenda através do estudo e do trabalho. No entanto, ao se ingressar no regime aberto não é mais possível tal “abatimento” pelos dias trabalhados.
O que é pouco sabido refere-se à possibilidade da continuidade da remição pelo estudo. Segundo a Lei de Execução Penal, no regime aberto, bem como no livramento condicional, pode-se remir parte da pena pela frequência em curso regular de ensino ou em curso profissionalizante.
Registra-se também que em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante a execução da pena, a remição pelos dias estudos é acrescida de 1/3.