Como se pode verificar, o juiz não pode conceder suspensão condicional da pena e a Auditoria Militar segue entendimento jurisprudencial no sentido de não poder aplicar pena restritiva de direito nestes casos.
E o que fazer? Pugnar pela possibilidade sim de alternativas diversas da pena corpórea e, subsidiariamente, lutar pelo melhor ambiente para o cumprimento da pena que não seja o Núcleo de Custódia.
Até pouco tempo tinha-se o entendimento que o militar do Distrito Federal pertencente ao quadro dos inativos (aposentadoria) poderia sofrer a penalidade da cassação da inatividade, e até a perda dos proventos. Registre-se que o inciso II do art. 23 da Lei n. 10.486/2002 utiliza-se da expressão “cassação da inatividade” e a alínea b do §1° do art. 12 da Lei n. 6477/1977 utiliza-se da expressão “incapaz de permanecer na situação em que se encontra na inatividade”. Em suma, entende-se que estas expressões traduzem pela possibilidade de o militar perder sua condição de servidor inativo.
Ocorre que a Auditoria Militar mudou de entendimento quanto a essa possibilidade de punição administrativa, quando o fato que origina a apuração tenha acontecido estando o militar já na inatividade, pela simples interpretação do parágrafo único da Lei n. 10.486/2002. Vejamos:
Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I – do falecimento do militar;
II – da cassação da situação de inatividade;
II – da cassação da situação de inatividade;
III – (revogado).
Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.
Primeiramente, ao se verificar o caput, percebe-se a relação entre a perda dos proventos e a penalidade administrativa. Contudo, o disposto neste dispositivo somente recai sobre policiais ativos, pois o parágrafo único possui redação clara quando faz uso do termo “quando em atividade”.
Assim, verifica-se possibilidade de Mandado de Segurança, por se tratar de direito líquido e certo.