As medidas protetivas presentes no art. 22 da Lei Maria da Penha têm foco na pessoa do agressor, ou seja, obrigam o agressor a cumprir determinada ordem judicial de cunho preventivo.
Ocorre que existem outras medidas de proteção, mas com foco na ofendida, e estas estão previstas nos artigos 23 e 24:
– encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
– determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
– determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
– determinar a separação de corpos;
– determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;
– restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
– suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Ressalta-se que há entendimento de que o rol das medidas protetivas não é taxativo, ou seja, o juiz pode aplicar medida protetiva diversa das que se apresentam no corpo da lei no sentido de proporcionar a proteção necessária