As medidas protetivas à ofendida

As medidas protetivas à ofendida

As medidas protetivas presentes no art. 22 da Lei Maria da Penha têm foco na pessoa do agressor, ou seja, obrigam o agressor a cumprir determinada ordem judicial de cunho preventivo.

Ocorre que existem outras medidas de proteção, mas com foco na ofendida, e estas estão previstas nos artigos 23 e 24:

– encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

– determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

– determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

– determinar a separação de corpos;

– determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;

– restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

– suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Ressalta-se que há entendimento de que o rol das medidas protetivas não é taxativo, ou seja, o juiz pode aplicar medida protetiva diversa das que se apresentam no corpo da lei no sentido de proporcionar a proteção necessária

Leonardo Krause

O Dr. Leonardo Krause é advogado e professor, bacharel em Direito pela UDF e licenciado em Letras pela UNB. Pós-graduado em Ciências Jurídicas e em Direito Educacional, além de vasta experiência nas áreas de Execução Penal, de Segurança Pública e de Gestão Pública.