Alguns policiais e bombeiros militares do Distrito Federal passam pela infeliz experiência de cumprir penalidade corpórea, ou seja, de restrição de liberdade, contudo, tratamos do caso em que não há a perda do cargo público.
E especificando ainda mais, tratamos agora de questão peculiar daqueles que são condenados no Regime Inicial Semiaberto.
Pois bem. O regime semiaberto se diferencia do regime fechado pelo fato de proporcionar ao executado contato com a sociedade e com seus familiares. Esse contato se dá por autorizações de saída para fins de trabalho e, em tese, para fins de visitação à família.
Ao se ingressar nesse regime, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal permite a saída para o trabalho logo de início, não sendo necessário quantum de pena cumprida para se usufruir de tal benefício.
Todavia, o militar que, por acaso, passe pelo infortúnio do Regime Inicial Semiaberto não receberá o direito de visitar os seus familiares e amigos. Isso porque, para tal finalidade, existem dois tipos de permissões de saída: SAÍDAS TEMPORÁRIAS e SAÍDAS QUINZENAIS. A primeira não se viabiliza pois somente é concedida após cumprimento de 1/6 da pena; ora, após cumprido este percentual o executado tem direito ao regime aberto e não faz mais sentido pugnar pelas saídas temporárias. A segunda, porém, não é concedida fundada em argumento no qual discordamos veementemente.
O instituto das saídas quinzenais é um benefício concedido especificamente no Distrito Federal e carece de previsão legal. Entendemos como uma espécie de regalia, e poderia estar, assim, fundamentada no art. 56, II e parágrafo único da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Todos os presos do regime semiaberto do Distrito Federal, cumpridos alguns requisitos de ordem subjetiva, recebem essa “regalia”, com exceção dos militares que cumprem a reprimenda no Núcleo de Custódia da Polícia Militar.
Trata-se de caso flagrante de injustiça e falta de isonomia, que deve ser atacado por meio de Agravo em Execução e, quiçá, por Habeas Corpus.