Da impossibilidade da aplicação da penalidade administrativa de cassação da inatividade do militar do distrito federal por fato cometido na inatividade

Da impossibilidade da aplicação da penalidade administrativa de cassação da inatividade do militar do distrito federal por fato cometido na inatividade

Como se pode verificar, o juiz não pode conceder suspensão condicional da pena e a Auditoria Militar segue entendimento jurisprudencial no sentido de não poder aplicar pena restritiva de direito nestes casos.

E o que fazer? Pugnar pela possibilidade sim de alternativas diversas da pena corpórea e, subsidiariamente, lutar pelo melhor ambiente para o cumprimento da pena que não seja o Núcleo de Custódia.

Até pouco tempo tinha-se o entendimento que o militar do Distrito Federal pertencente ao quadro dos inativos (aposentadoria) poderia sofrer a penalidade da cassação da inatividade, e até a perda dos proventos. Registre-se que o inciso II do art. 23 da Lei n. 10.486/2002 utiliza-se da expressão “cassação da inatividade” e a alínea b do §1° do art. 12 da Lei n. 6477/1977 utiliza-se da expressão “incapaz de permanecer na situação em que se encontra na inatividade”. Em suma, entende-se que estas expressões traduzem pela possibilidade de o militar perder sua condição de servidor inativo.

Ocorre que a Auditoria Militar mudou de entendimento quanto a essa possibilidade de punição administrativa, quando o fato que origina a apuração tenha acontecido estando o militar já na inatividade, pela simples interpretação do parágrafo único da Lei n. 10.486/2002. Vejamos:

Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I – do falecimento do militar;

II – da cassação da situação de inatividade;

II – da cassação da situação de inatividade;

III – (revogado).

Parágrafo único.  Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.

Primeiramente, ao se verificar o caput, percebe-se a relação entre a perda dos proventos e a penalidade administrativa. Contudo, o disposto neste dispositivo somente recai sobre policiais ativos, pois o parágrafo único possui redação clara quando faz uso do termo “quando em atividade”.

Assim, verifica-se possibilidade de Mandado de Segurança, por se tratar de direito líquido e certo.

Leonardo Krause

O Dr. Leonardo Krause é advogado e professor, bacharel em Direito pela UDF e licenciado em Letras pela UNB. Pós-graduado em Ciências Jurídicas e em Direito Educacional, além de vasta experiência nas áreas de Execução Penal, de Segurança Pública e de Gestão Pública.