Uma pessoa comum ao ser condenada, por exemplo, a uma penalidade de detenção de 01 (um) ano, sendo primária, no regime aberto, seguramente não seria executada a uma penalidade corpórea. Em tese, esta pessoa teria direito a algum tipo de sursis, ou, na pior das hipóteses a substituição por uma penalidade restritiva de direito.
Mas o militar deve ter cuidado ao responder por determinados tipos de crimes militares, pois, em alguns casos, não se é possível conceder suspensão condicional da pena e nem se substituir por pena restritiva de direito, obrigando o magistrado a aplicar a penalidade de restrição de liberdade, pelo menos isso é o que entende a Auditoria Militar do DF e a jurisprudência majoritária. Ou seja, mesmo a uma pena, como no exemplo acima, de quantum pequeno, e mesmo sendo em Regime Aberto, obrigar-se-ia ao militar executado o recolhimento no período noturno a alguma unidade militar, pois não se aplica aos militares a regra dos “presos comuns” que se encontram também no Regime Aberto (visto que no Distrito Federal não existe a figura da casa albergue, pelo que os executados cumprem sua pena em liberdade supervisionada, ou seja, são fiscalizados em seus próprios domicílios e possuem a atribuição de comparecer bimestralmente ao juízo competente). E que tipo de crimes são estes? Os crimes militares relacionados nas alíneas e incisos do art. 88 do Código Penal Militar:
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ins. I a IV.
Como se pode verificar, o juiz não pode conceder suspensão condicional da pena e a Auditoria Militar segue entendimento jurisprudencial no sentido de não poder aplicar pena restritiva de direito nestes casos.
E o que fazer? Pugnar pela possibilidade sim de alternativas diversas da pena corpórea e, subsidiariamente, lutar pelo melhor ambiente para o cumprimento da pena que não seja o Núcleo de Custódia.