Do regime aberto aos policiais militares penalizados por alguns tipos de crime militar

Do regime aberto aos policiais militares penalizados por alguns tipos de crime militar

Uma pessoa comum ao ser condenada, por exemplo, a uma penalidade de detenção de 01 (um) ano, sendo primária, no regime aberto, seguramente não seria executada a uma penalidade corpórea. Em tese, esta pessoa teria direito a algum tipo de sursis, ou, na pior das hipóteses a substituição por uma penalidade restritiva de direito.

            Mas o militar deve ter cuidado ao responder por determinados tipos de crimes militares, pois, em alguns casos, não se é possível conceder suspensão condicional da pena e nem se substituir por pena restritiva de direito, obrigando o magistrado a aplicar a penalidade de restrição de liberdade, pelo menos isso é o que entende a Auditoria Militar do DF e a jurisprudência majoritária. Ou seja, mesmo a uma pena, como no exemplo acima, de quantum pequeno, e mesmo sendo em Regime Aberto, obrigar-se-ia ao militar executado o recolhimento no período noturno a alguma unidade militar, pois não se aplica aos militares a regra dos “presos comuns” que se encontram também no Regime Aberto (visto que no Distrito Federal não existe a figura da casa albergue, pelo que os executados cumprem sua pena em liberdade supervisionada, ou seja, são fiscalizados em seus próprios domicílios e possuem a atribuição de comparecer bimestralmente ao juízo competente).             E que tipo de crimes são estes? Os crimes militares relacionados nas alíneas e incisos do art. 88 do Código Penal Militar:

Não aplicação da suspensão condicional da pena

        Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

        I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

        II – em tempo de paz:

        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ins. I a IV.

Como se pode verificar, o juiz não pode conceder suspensão condicional da pena e a Auditoria Militar segue entendimento jurisprudencial no sentido de não poder aplicar pena restritiva de direito nestes casos.

            E o que fazer? Pugnar pela possibilidade sim de alternativas diversas da pena corpórea e, subsidiariamente, lutar pelo melhor ambiente para o cumprimento da pena que não seja o Núcleo de Custódia.

Leonardo Krause

O Dr. Leonardo Krause é advogado e professor, bacharel em Direito pela UDF e licenciado em Letras pela UNB. Pós-graduado em Ciências Jurídicas e em Direito Educacional, além de vasta experiência nas áreas de Execução Penal, de Segurança Pública e de Gestão Pública.