Crimes contra a honra

Crimes contra a honra

Os crimes contra a honra previstos no código penal são três: calúnia, injúria e difamação.

Para se diferenciar esses três crimes de forma simples didática, para que qualquer pessoa entenda, basta-se entender o seguinte: caluniar é atribuir a alguém fato entendido como crime, por exemplo, dizer que fulano cometeu um furto. Obviamente essa pessoa acusada vai ter sua honra ferida caso não seja a pessoa cometedora do furto.

A injúria é a ofensa à dignidade de uma pessoa com xingamentos e insultos, utilizando-se de adjetivos negativos para se referir a ela e afetando sua dignidade e autoestima. A injúria pode acontecer da forma verbal ou física, com um tapa no rosto, por exemplo, que é considerado ato humilhante. Se a ofensa estiver relacionada a raça, religião ou qualquer deficiência, é considerada injúria discriminatória, o que implica numa pena maior.

A difamação consiste em denegrir a reputação de uma pessoa relatando algum fato, verdadeiro ou falso, referente a ela. Importante destacar é que não interessa se o fato é verdadeiro ou não, o que importa é a não permissão em se divulgar qualquer assunto referente àquela pessoa, visto que a pessoa sentiria sua honra afetada com tal divulgação. A título de exemplo, imaginemos uma garota de programa, e imaginemos que uma pessoa comece a informar aos condôminos que a moradora é garota de programa, enfim, mesmo que ela seja, ao se descobrir que uma pessoa está revelando esta circunstância a terceiros, pode-se suscitar que está sendo vítima de atos difamatórios.

Outra diferenciação importante é a palavra “fato” que consta tanto na descrição do tipo penal de calúnia, quanto na descrição do tipo penal de difamação, ou seja, não basta uma palavra ofensiva para se caracterizar calúnia ou difamação, e nem sequer divulgação de tal palavra ofensiva para terceiros (percebe-se que a causa de aumento de pena, no que concerne à divulgação, prevista no inciso III, do art. 141, do Código Penal, vale para os três crimes: calúnia, injúria e difamação), mas a necessidade de um “fato” que circunstancie a ofensa. Assim, chamar alguém de “ladrão” não é calúnia, e sim, injúria. Para se configurar a calúnia deveria ser algo do tipo “Fulano é ladrão, porque no dia tal, na hora tal, roubou o bem tal de Cliclano”.

A pessoa que é vítima de qualquer tipo de crime contra a honra tem o prazo de seis meses para formalizar sua Queixa-Crime, a contar do dia em que tome conhecimento do autor e da ofensa. Frise-se que este prazo se inicia da data do conhecimento do ato e não do registro de ocorrência em delegacia.

Outro ponto importante é que a internet não é terra de ninguém como alguns pensam, e determinadas conversas empreendidas ou mensagens postadas em redes sociais podem sim configurar algum tipo de crime contra a honra.

Leonardo Krause

O Dr. Leonardo Krause é advogado e professor, bacharel em Direito pela UDF e licenciado em Letras pela UNB. Pós-graduado em Ciências Jurídicas e em Direito Educacional, além de vasta experiência nas áreas de Execução Penal, de Segurança Pública e de Gestão Pública.