As medidas protetivas que obrigam o agressor

As medidas protetivas que obrigam o agressor

Muitos pensam que a Lei Maria da Penha tem foco na penalização do agressor. E isso não é verdade. O objetivo principal é fornecer uma rede de proteção à mulher, a título preventivo, até que se apure o conflito.

Tanto que é verdade que a referida lei apenas prevê um crime entre seus dispositivos, qual seja, “o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência”, previsto no art. 24 – A. Fazendo uma reflexão sobre esse crime em específico, este tem mais relação com a desobediência a uma ordem judicial que com o conflito em si. Frise-se que sequer é possível arbitrar fiança para esse caso.

As medidas protetivas são ações preventivas de proteção à mulher fornecidas pelo Estado que independem das apurações do inquérito e do processo penal. Não se está, num primeiro momento, a se focar na culpabilidade do agressor ou na veracidade dos fatos, e sim, estar-se a agir de forma preventiva com o mínimo de indício.

Assim, o art. 22 prevê as seguintes medidas protetivas aplicáveis ao agressor:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.               Deve-se estar atento a todas as possibilidades, visto que é comum, por exemplo, a aplicação da medida protetiva de afastamento do lar, mas se pode verificar que existem outras, como é o caso de prestação de alimentos provisórios.

Leonardo Krause

O Dr. Leonardo Krause é advogado e professor, bacharel em Direito pela UDF e licenciado em Letras pela UNB. Pós-graduado em Ciências Jurídicas e em Direito Educacional, além de vasta experiência nas áreas de Execução Penal, de Segurança Pública e de Gestão Pública.